Ofício encaminhado pela administração municipal de Cantagalo, à redação da Folha FM, em resposta as questões pertinentes ao piso salarial, adequação jornada e plano de carreira dos professores municipais da cidade, bem como sobre as questões sindicais.
Cantagalo, 25 de fevereiro de 2015.
ASSUNTO: Resposta Folha FM
À Redação da Folha FM
Em resposta ao e-mail enviado no dia 24 de fevereiro de 2.015, às 8:46 horas, por uma jornalista da Folha FM, acerca das informações recebidas pelos professores da rede municipal de ensino de Cantagalo solicitando apoio em relação ao piso salarial nacional, adequação das 30 horas semanais e plano de carreira, bem como sobre as questões pertinentes aos benefícios sindicais, vimos esclarecer o seguinte:
A Lei Federal nº 11.738/08 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), que, em 2014, com os reajustes legais, perfazia o montante de R$ 1.697,00 (um mil seiscentos e noventa e sete reais), tomando como parâmetro a carga horária de 40 (quarenta) horas-aula semanais.
O Município de Cantagalo vem cumprindo, rigorosamente, o piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/08, pois o valor do vencimento dos professores da Rede Municipal é proporcional à 25 (vinte e cinco) horas trabalhadas, que corresponde a R$ 1.060,62 (um mil e sessenta reais e sessenta e dois centavos), conforme preconiza o Estatuto e a Lei Municipal (R$ 1.697,00 : 40 x 25 = R$ 1.060,62).
O valor referido corresponde ao piso salarial do ano de 2.014, sendo que, para o ano de 2.015, foi elaborado um Projeto de Lei, que será encaminhado ao legislativo para aprovação, fixando um reajuste de 13,01%, tendo como data-base janeiro de 2.015, cujo valor será de R$ 1.198,61 (um mil cento e noventa e oito reais e sessenta e um centavos).
Quanto à jornada de trabalho fixada no § 4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/08, que estabeleceu o parâmetro de 2/3 (dois terços) máximos da jornada de trabalho para atividades de interação com o aluno em sala de aula, houve empate em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167 decidida pelo Supremo Tribunal Federal quanto à aplicação dos efeitos no âmbito dos estados-membros, distrito federal e municípios, por entender ser necessário elaboração das leis nos respectivos entes da federação.
Isso porque a Constituição da República Brasileira determina, no art. 22, inciso XXIV, ser competência da União a fixação do piso salarial do magistério, entretanto, o art. 1º e 18 consagra o Princípio da Autonomia Política aos entes federados, razão pela qual a jornada de trabalho do magistério da rede municipal de ensino de Cantagalo, assim como dos demais entes federados, deve ser regulada por lei específica, de acordo com o Planejamento das Atividades Educacionais, de forma a que se tenha um melhor aproveitamento do professor, com a valorização do seu trabalho e o justo pagamento, sem comprometer o equilíbrio orçamentário municipal, em prejuízo ao interesse público.
Neste diapasão, o Município de Cantagalo, através do seu Prefeito José Roberto, realizou um levantamento contábil que concluiu que, se fosse feita essa adequação da jornada de trabalho, extrapolaria os valores previstos para recebimento, inviabilizando, portanto, imediatamente, a adequação pretendida.
Em razão deste levantamento, o Prefeito Municipal de Cantagalo, reconhecendo a necessidade da valorização do professor do ensino básico para que se garanta uma melhoria no ensino, solicitou um Estudo de Adequação dos Profissionais da Educação para possibilitar o mais breve possível a adequação da jornada dos professores municipais e, posteriormente, irá encaminhar lei à Câmara Municipal para a adequação.
Inegável, ainda, que o professor desempenha suas atividades em sala de aula, diretamente com os alunos e em atividades extraclasse, como preparação das aulas, correção de provas e trabalhos dos alunos, sendo este tempo, também, essencial para garantia do padrão de qualidade do ensino.
E, reconhecendo esta importância e valorizando o
profissional da educação, o Município de Cantagalo já reserva, dentro da Jornada de Trabalho de 25 (vinte e cinco) horas, 05 (cinco) horas para atividades extraclasse.
No tocante ao Plano de Carreiras, já está em estudo a elaboração do Plano de Cargos e Salários, através de Lei específica, para a educação no Município de Cantagalo.
E, finalmente, quanto às questões pertinentes ao SINDISPUC, seja no que diz respeito à licença sindical ou ao repasse das contribuições sindicais, o Município de Cantagalo vem esclarecer que corrobora com a necessidade e importância de uma entidade sindical representativa dos interesses dos servidores municipais, apenas informa que, seguindo o Princípio da Legalidade, deve atender aos ditames constitucionais e legais e, o art. 8º, inciso I, da Constituição da República, ao consagrar o Princípio da Liberdade e Unicidade Sindical, exige registro junto ao órgão competente que, conforme Resolução nº 326/2013 é do Ministério do Trabalho e Emprego.
E, ainda, quanto à concessão da licença remunerada para o exercício de mandato sindical, além do SINDISPUC não haver apresentado a respectiva Carta Sindical emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, documento que autoriza o gozo das prerrogativas sindicais, o art. 108 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cantagalo assegura o direito à liberação do servidor público, sem remuneração, portanto, conferir tal direito, representa ferir o Princípio Constitucional da Legalidade, o qual os entes políticos encontram-se rigorosamente submetidos.
Informamos que, assim que for apresentada a Carta Sindical pelo SINDISPUC, todos os direitos inerentes às entidades sindicais e seus dirigentes, decorrentes da constituição e da lei, serão concedidos ao mesmo.
Atenciosamente,
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Heder Lafetá Martins
Assessor Jurídico da Prefeitura de Cantagalo
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