Em ano de eleição é comum a proliferação de mensagens defendendo que o eleitor vote nulo ou branco e, dessa forma, ajude a anular o pleito. Entretanto, a Justiça Eleitoral alerta: as duas opções não têm poder para tal.
Conforme material divulgado pelo Tribunal Regional eleitoral de Minas Gerais (TRR-MG), para os defensores da campanha do voto nulo, o artigo 224 do Código Eleitoral prevê a necessidade de marcação de nova eleição se a nulidade atingir mais de metade dos votos.
O grande equívoco dessa teoria está no que se identifica como nulidade. Não se trata, por certo, do que doutrina e jurisprudência chamam de “manifestação apolítica” do eleitor. Ou seja, o voto nulo que o eleitor marca na urna eletrônica ou convencional.
A nulidade a que se refere o Código Eleitoral decorre da constatação de fraude nas eleições, como, por exemplo, eventual cassação de candidato eleito condenado por compra de votos. Nesse caso, se o candidato cassado obteve mais da metade dos votos, será necessária a realização de novas eleições, denominadas suplementares. Até a marcação de novas eleições dependerá da época em que for cassado o candidato.
“É importante que o eleitor tenha consciência de que, votando nulo, não obterá nenhum efeito diferente da desconsideração de seu voto. Os votos nulos e brancos não entram no cômputo dos votos, servindo, quando muito, para fins de estatística”, alerta o material do TRE.
A chefe da seção de editorações e publicações TRE-MG, Lara Marina Ferreira, reforça, em vídeo do Tribunal, que a eleição não é anulada. “Se as pessoas deixaram de ir às urnas, o que estarão fazendo é deixar de participar e delegando seu direito de escolha. Independentemente do número de pessoas que comparecerem às urnas, a eleição será valida”, afirma.
Se mais de 50% dos eleitores votarem nulo, a eleição também não será anulada. “Vamos imaginar uma situação absurda em que todo eleitorado decide votar nulo e apenas um eleitor decide fazer sua escolha, esse único vai decidir a eleição”, pontua. Ela acrescenta que algumas pessoas fazem a seguinte leitura: quem vota em branco escolhe votar em branco, enquanto o nulo seria fruto de um erro de digitação do eleitor.
TSE
Já o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece que votos nulos são como se não existissem: não são válidos para fim algum. Do mesmo modo, o voto branco. Antigamente, quando o voto era marcado em cédulas e posteriormente contabilizado pela junta eleitoral, a informação sobre a possibilidade de o voto em branco ser remetido a outro candidato poderia fazer algum sentido.
Isso porque, ao realizar a contabilização, eventualmente e em virtude de fraude, cédulas em branco poderiam ser preenchidas com o nome de outro candidato. Mas isso em virtude de fraude, não em decorrência do regular processo de apuração.
O processo de apuração, assim como a maneira de realizar o voto, mudou. Ambos são realizados de forma eletrônica, e a possibilidade de fraudar os votos em branco não persiste. O que se mantém é a falsa concepção de que o voto em branco pode servir para beneficiar outros candidatos.
Por Diário do Aço
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