Neste domingo, 15 de março, é o Dia Mundial do Consumidor, data celebrada anualmente com o objetivo de proteger as pessoas que consomem, fazendo com que se lembrem de seus direitos. Também tem o intuito de lembrar as empresas do compromisso que têm de respeitar todas as leis que protegem os seus consumidores.
Como consumidor, se considera todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por empresas ou pessoas que exerçam com caráter profissional uma atividade econômica que vise a obtenção de benefícios.
A data foi instituído pela primeira vez no ano de 1962, pelo presidente dos Estados Unidos John Kennedy, e depois de 23 anos, em 1985, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou o dia 15 de março como o Dia Mundial do Consumidor, tendo como base as Diretrizes das Nações Unidas, dando legitimidade e reconhecimento internacional para a data criada por Kennedy.
Direitos do Consumidor no Brasil
No Brasil, os direitos do consumidor estão protegidos através da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que entrou em vigor apenas em 11 de março do ano seguinte (1991).
Com o Código do Direito do Consumidor foi criado o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON), que está presente em todos os municípios e estados brasileiros, servindo como mediador entre os consumidores e fornecedores de produtos e serviços, em caso de conflitos.
Em Guanhães o órgão fica situado na rua Odilon Behrens 205, embaixo da Câmara dos vereadores. O telefone é 3421-4862.
Confira alguns direitos que os consumidores têm e que nem todo mundo conhece:
1) Você não precisa levar o fardo inteiro de um produto
(artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor)
Ninguém é obrigado a levar um fardo inteiro de um produto quando só precisa de uma unidade. É bem comum encontrar fardos fechados nas gôndolas de bebidas, como cervejas e refrigerantes, por exemplo. O consumidor pode fazer a compra fracionada desde que a separação preserve as informações obrigatórias do fabricante na embalagem e não comprometa a integridade do item em questão.
2) Sem garantia não há conserto? Nem sempre
(artigo 26, 3º parágrafo do Código de Defesa do Consumidor)
Bens duráveis, como aparelhos eletrônicos, por exemplo, podem começar a apresentar problemas após algum tempo de uso. Em alguns casos, os defeitos são causados por vícios ocultos, que são difíceis de ser identificados pelo consumidor. Se isso acontecer, é seu direito reclamar junto ao fornecedor para que ele faça o conserto ou a substituição do item. O prazo para fazer a reclamação é de até 90 dias para bens duráveis e de até 30 dias para produtos não duráveis, mesmo após o período de garantia.
3) Dois preços diferentes? O menor valor prevalece
(artigo 5 da lei federal nº 10.962/04 ; artigos 30 e 35, inciso I do Código de Defesa do Consumidor)
Os preços dos produtos devem estar claramente indicados na embalagem ou bem próximos a eles na prateleira onde se encontram para não confundir os consumidores ou induzi-los a erros. O preço claramente informado vincula a oferta e, portanto, pode ser exigido pelo consumidor. Se houver dois valores diferentes para uma mesma mercadoria, o menor prevalece.
4) Você tem direito de escolher seu pacote de serviços bancários
(artigo 2º da resolução 3910/2010 do Banco Central)
Ao procurar uma agência bancária para abrir uma conta, sem buscar informações prévias sobre como funciona, é quase certeza que você sairá da agência com a contratação do pacote de serviços que não utilizará e pagará mensalmente por ele. O gerente, ao pedir a sua renda, enquadra você em um perfil preestabelecido que determina o pacote a ser contratado e diz que “não há outra opção porque são normas do banco”.
Isso é errado. O Banco Central determina que haja a possibilidade de abertura de conta sem pacote de serviço vinculado, apenas com os serviços essenciais disponíveis, e o pagamento avulso deve acontecer somente quando você exceder as franquias gratuitas.
5) Comprou fora da loja e se arrependeu? Devolva
(artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor)
Você comprou o produto de um fornecedor através do site, telefone ou catálogo —fora do estabelecimento comercial. Quando a encomenda chegou na sua casa, você se arrependeu. Nesse caso, você tem até sete dias para devolver o item e receber o valor integral pago por ele. O fornecedor não precisa saber o motivo pelo qual você está devolvendo o produto e está proibido de cobrar taxas, reter qualquer valor ou exigir que você pague o frete da devolução.
6) O estabelecimento é, sim, responsável pelo seu carro
(súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor)
Você já parou seu carro em um estacionamento que dizia que não se responsabilizava por danos ao veículo ou por bens deixados no interior automóvel? Não se preocupe, o estabelecimento é, sim, responsável por isso, mesmo que haja plaquinha de aviso pendurada no local dizendo o contrário. A norma vale até mesmo para os estacionamentos gratuitos, como em supermercados, por exemplo.
Todo o consumidor que necessita de auxílio sobre os seus direitos deve procurar o PROCON da sua cidade.
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