Celebraram o Termo de Ajustamento de Conduta mediante aos seguintes termos:
Art. 1º A empresa somente comercializará ingressos para seus eventos artísticos e culturais observando o direito ao pagamento de meia-entrada conferido aos estudantes, na forma da Lei Estadual nº 11.052/93, e aos idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/03.
§ 1º. O fornecedor solicitará aos estudantes, no ato da compra do ingresso, documento de identificação estudantil e o comprovante de matricula do ano em curso ou outro documento equivalente, como por exemplo, recibo pagamento de mensalidade escolar, e, quanto aos idosos, solicitará a apresentação do documento de identificação oficial.
§ 2º. O fornecedor somente permitirá o acesso ao evento do portador de documento de identificação estudantil e o comprovante de matricula do ano em curso ou outro documento equivalente, como por exemplo, recibo pagamento de mensalidade escolar; se idoso, deverá apresentar documento de identificação oficial.
§ 3º. Entende-se por documento de identificação estudantil aquele expedido pelos correspondentes estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença, inclusive pelos que já sejam utilizados, vedada a exclusividade de qualquer deles, nos termos da Medida Provisória nº 2.208/2001.
Art. 3º Para os que adquiriram o ingresso do 1º Lote no valor de R$25,00 e 2º Lote no valor de R$30,00 antes do início das vendas de meia-entrada e fizerem jus ao benefício serão restituídos em 50% (cinqüenta por cento) do valor pago no posto de venda (Óticas Visual) a partir da data de sexta-feira (dia 18/10/2013), devendo comprovar a sua situação de idoso/estudante no momento da restituição;
Art.4º O organizador do evento observará o valor máximo do ingresso estabelecido no edital de licitação (Ingresso Individual: 3º lote sexta R$40,00 e sábado R$40,00), ressalvado nos dias de realização do evento;
Art.5º O direito de meia-entrada não se aplica para o passaporte, uma vez que trata-se de pacotes promocionais oferecidos pelo organizador do evento;
Art.6º Fica estipulada multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) na eventualidade de descumprimento dos termos ora propostos, a ser recolhida para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPDC, através da agência 1.615-2, conta 6.141-7, Banco do Brasil, nominal ao citado Fundo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive quanto à conversão da obrigação em perdas e danos, nos temos do art. 4º e art, 84 da lei 8.078/90.
Art.7º Sendo comprovado o cumprimento deste Termo, o Processo Administrativo será extinto, de acordo com o artigo 6º . § 4º, do Decreto nº 2.181/97.
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