De acordo com o órgão regulador, a compensação será automática e o cumprimento da norma será fiscalizado. O valor vai depender de uma série de fatores, como o local onde o consumidor está e o número de horas que ele ficou sem energia.
Consumidor atento
Se soubesse da lei, moradores da Rua 13 de Maio, em Guanhães, por exemplo, poderiam ter reivindicado seus direitos. No dia 13 de fevereiro, algumas pessoas ligaram para a reportagem da Folha reclamando da falta de energia desde a noite do dia anterior. Segundo um dos moradores, a energia caiu por volta das 22h e só voltou depois das 12h. Situação em que com a nova regra, os moradores poderiam ter sido indenizados.
O coordenador do Procon da Assembleia, Marcelo Barbosa, orienta que os clientes registrem a falta de luz logo que a energia cair e repitam o processo 12 horas depois, caso a falha persista.
Aparelho queimado também pode gerar indenização
O coordenador do Procon da Asssembleia, Marcelo Barbosa, explica que o consumidor que tiver um aparelho queimado ou danificado pela falta de luz tem direito a ser indenizado pelo prejuízo. O consumidor tem que entrar em contato com a concessionária e formalizar uma reclamação. A partir daí, a empresa tem dez dias para fazer um laudo determinando a causa da pane no aparelho.
Se for uma geladeira ou congelador, o prazo é de um dia útil. Se ficar constatado que a queima ou defeito foi causado por falha na rede elétrica, a concessionária tem 45 dias para providenciar o conserto ou providenciar um novo aparelho para o consumidor lesado.
Em caso de descumprimento dos prazos, o cliente pode procurar a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), os órgãos de defesa do consumidor ou a Justiça. Para isso, é importante guardar os protocolos de atendimento e outros documentos relativos ao atendimento da empresa.
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