Casos de desperdício de água terão multa
DECRETO N.º 3.879 DE 20 DE OUTUBRO DE 2014
"DISPÕE SOBRE O CONTROLE DO DESPERDÍCIO DE ÁGUA POTÁVEL DISTRIBUÍDA PARA USO, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Guanhães, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Inciso XV, do artigo 69, da Lei Orgânica Municipal de 29 de setembro de 1990.
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o desperdício de água potável no período de estiagem;
CONSIDERANDO o baixo nível do Ribeirão Graipú que abastece o município;
CONSIDERANDO a necessidade do SAAE deliberar sobre o uso racional da água potável;
CONSIDERANDO a água direito de todos de forma igualitária e bem essencial à vida;
D E C R E T A:
Art. 1º - Estado de Alerta de Desabastecimento, ficando o Poder Público em consonância com as legislações Federal e Estadual e de comum acordo com SAAE – GUANHÃES, ficando o SAAE autorizado a proceder à fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída, bem como restringir a utilização exagerada.
§ 1º - Esta situação caracteriza-se pela constatação de que o manancial de captação, Ribeirão Graipú, já se encontrar comprometido em seu volume de água.
§ 2º - O Estado de Alerta deverá ser seguido de ampla divulgação à população, informando sobre os respectivos motivos do Decreto, inclusive, devendo o SAAE inserir notas nas contas de água dos usuários.
Art. 2º - Independentemente da existência do Estado de Alerta, fica o Executivo Municipal, em parceria com o SAAE, autorizado a determinar fiscalização em toda a cidade com o objetivo de constatar a ocorrência de desperdício de água distribuída.
Art. 3º - Constitui desperdício de água para os fins desta lei:
I - Lavar calçada com o uso continua de água;
II - Molhar ruas continuamente;
III - Manter torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d´água, reservatórios, tubos ou mangueiras eliminando água continuamente mesmo que usada para regar jardins e gramados;
IV - Lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se os casos de lava-jatos, que deverão possuir sistema que reduza o consumo de água ou que permita a sua reutilização, item este a ser verificado quando do seu licenciamento.
Art. 4º - Serão aplicadas as seguintes multas quando do descumprimento do artigo anterior:
I – R$ 100,00 (cem reais) quando a infração for praticada em imóvel residencial;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) quando a infração for praticada em imóvel comercial.
Parágrafo Único - Constatada a reincidência a multa será aplicada em dobro, persistindo ainda na infração o SAAE poderá proceder ao corte do fornecimento de água por tempo equivalente a compensação do desperdício.
Art. 5º - Poderão ser mantidos, de forma sistemática, programas de controle de perda de água nos sistemas de produção e distribuição, além de mecanismos de informação, educação ambiental e conscientização da população sobre a situação dos recursos hídricos do Município e a problemática de perdas e desperdício de água.
Art. 6º - Constatado desperdício de água em prédios públicos municipais, imediatamente deverá ser comunicado ao Chefe do Executivo para que tome as providências com vistas à apuração de responsabilidades e a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 7º - Deverá ser formada comissão a fim de se constituir o Programa Municipal de Conservação e Uso Racional da Água e Reuso em Edificações, que tem por objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água e reuso nas atuais e novas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.
Art. 8º - O Programa desenvolverá as seguintes ações:
I - conservação e uso racional da água entendida como o conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações (volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo);
II - utilização de fontes alternativas, entendida como o conjunto de ações que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o sistema público de abastecimento; e
III - reutilização de águas das piscinas, tanques e máquinas de lavar.
Art. 9º - Para o disposto neste Lei, deverão ser estudadas soluções técnicas a serem aplicadas nos imóveis já edificados e principalmente nos projetos de novas edificações, especialmente:
I - sistemas hidráulicos: bacias sanitárias de volume reduzido de descarga, chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga, torneiras dotadas de arejadores e instalação de hidrômetro para medição individualizada do volume d´água gasto por unidade habitacional;
II - captação, armazenamento e utilização de água proveniente da chuva.
Art. 10 - A participação no Programa será aberta às instituições públicas e privadas e a comunidade cientifica, que serão convidadas a participar das discussões e apresentar sugestões.
Art. 11 - Será incentivada a reutilização da água proveniente de estações de tratamento de esgoto para fins não domiciliares.
Art. 12º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Guanhães, 20 de Outubro de 2014.