Durante toda a semana, consumidores de Guanhães e cidades que compõe a regional receberam durante as edições do Jornal da Folha, dicas da Diretora do Procon Regional Municipal de Guanhaes/Senhora do Porto/Dores de Guanhaes, Ana Paula Pereira, de como proteger seus direitos.
Confira as dicas:
Alimento deteriorado ou com sujeira
O comerciante ou fabricante é obrigado a trocar o produto ou restituir o valor pago pelo consumidor, em caso de produtos deteriorados, corrompidos, com sujeira ou com qualquer outra anormalidade que comprometa sua qualidade e características básicas. (Ex: lata estufada, data de validade vencida, com fio de cabelo, odor ruim...) O consumidor pode ainda acionar os órgãos de vigilância sanitária da cidade.
Registro no SPC/Serasa
O consumidor deve ser comunicado (por escrito) sempre que ocorrer abertura de cadastro ou ficha com registro de dados em seu nome, junto aos órgãos de proteção ao credito, podendo ter acesso às informações registradas, sempre que necessário (artigo 43 do CDC). A comunicação deve ser feita pelo Órgão que irá registrar o nome do consumidor, e, não, pelo fornecedor. A ausência de comunicação pode gerar indenização por dano moral.
Sempre que a dívida for quitada ou parcelada através de acordo, o consumidor tem direito à retirada de seu nome do cadastro dos serviços de proteção ao crédito, em até cinco dias úteis, a contar da data da quitação ou da compensação do pagamento da primeira parcela do acordo realizado.
Esse prazo para exclusão não está previsto no CDC, sendo o adotado.
A exclusão do nome do consumidor do rol é de responsabilidade do fornecedor que requereu a inclusão.
Desistência de compra fora do estabelecimento comercial
Segundo o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sempre que o consumidor adquirir um produto fora do estabelecimento comercial, (como por telefone, a domicílio, através de internet, dentre outros), ele tem um prazo de sete (7) dias, a contar da data da aquisição ou do recebimento do produto, para desistir da compra sem qualquer ônus bem como com a restituição de qualquer quantia paga.
É importante que se comunique ao fornecedor a desistência, seja por carta, email, telefone (anotar n° de protocolo). Atenção para o prazo: 7 dias. Importante relembrar que o produto deve ser devolvido ao consumidor nas mesmas condições em que foi recebido, ou seja, com os acessórios, sem utilização.
Promoções /Folhetos – Não Cumprimento à Oferta
Conforme artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, as ofertas anunciadas pelos comerciantes devem ser cumpridas. Havendo recusa, como a não entrega no prazo, ou envio de produto diferente do escolhido, o consumidor poderá exigir:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Assim, esclarecendo e exemplificando, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Peça sempre um documento em que esteja descrito o prazo combinado para a entrega do produto. Guarde a nota do pedido e o recibo.
Se o produto encomendado não for entregue ou instalado no prazo combinado, o consumidor pode forçar o cumprimento da obrigação (ou seja, a entrega do produto adquirido) ou aceitar outro produto ou ainda desfazer o contrato e receber de volta os valores pagos.
È importante que se envie uma reclamação escrita à empresa vendedora comunicando o ocorrido. (Pode utilizar também o email, ou telefone, anotando o n° do protocolo). Se a empresa não atender ao seu pedido, acione o PROCON. Relembrando a importância de guardar a nota fiscal de qualquer produto adquirido.
Vícios não sanados pelas assistências técnicas
Se o consumidor levou seu produto na assistência técnica autorizada e o seu problema não foi solucionado no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir do fornecedor, segundo (art 18, CDC):
• a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, ou;
• a restituição da quantia paga com correção e sem prejuízo de perdas e danos, ou, ainda;
• o abatimento proporcional do preço.
O prazo de 30 dias é um direito do fornecedor, salvo para produtos essenciais, que devem ser analisados caso a caso. ( Ex. celular usado no trabalho de um médico)
Lembrando que um vício é um problema, defeito que retira ou impede a utilidade de um produto. ( TV sem som, celular que não liga, fogão que não acende).
Cobrança de Dívidas
Art. 42, CDC. O Código não permite que o fornecedor, na cobrança de dívida, ameace ou faça o consumidor passar vergonha em público. Não permite, também, que o fornecedor, sem motivo justo, cobre o consumidor no seu local de trabalho.
É crime ameaçar, expor ao ridículo ou, injustificadamente, interferir no trabalho ou lazer do consumidor para cobrar uma dívida (art. 71, CDC). Tal conduta pode ser passível de indenização por dano moral junto ao judiciário.
Se o fornecedor cobrar quantia indevida, (o que já foi pago, ou mais do que o devido, etc.), o consumidor terá direito de receber o que pagou, em dobro, com juros e correção monetária. Atenção, a restituição em dobro somente para os casos em que o consumidor tenha efetivamente pago, não basta somente a cobrança indevida do fornecedor.
Venda Casada
Segundo o Art. 39 inciso I, o fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto. Assim, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, como por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite ou para ter uma conta bancaria você tem que realizar um empréstimo. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei.